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HidroGeo Perfurações

É verdade que existe uma lei que proíbe a perfuração de poços artesianos?




Não existe, no território nacional, nenhuma legislação competente que proíba a perfuração de poços e a utilização da água destas fontes para qualquer uso.


Para um melhor entendimento do assunto, é importante saber que desde a implementação da última Constituição no Brasil em 1988, todas as águas são públicas – União e estados.

Quando não definido como insignificante, o uso das águas públicas, dependem de Autorização do titular do respectivo domínio – os Estados.


Esta autorização ocorre por meio de um ato administrativo denominado de “Outorga de direitos de uso”, forma pela qual a Administração pública manifesta sua vontade.

Então, a utilização da água, seja por fontes de superfície (rios e lagos) e ou subterrânea (poços artesianos) dependem de Autorização solicitada ao Poder Executivo, e consentimento do mesmo ao uso de água para qualquer fim – Outorga.

Ao contrário do que muitos imaginam, Outorga não é uma licença Ambiental, mas, uma autorização de uso do recurso hídrico.


Os critérios para outorga de direitos de uso, segundo o Art. 21, Inciso. XIX, da Constituição de 1988, devem ser definidos pela União – vide Lei Federal n.º 9.433.

O Artigo 12, inciso II da Lei Federal de Recursos Hídricos No. 9433/1997, determina que estão sujeitos à Outorga pelo poder público “a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo”, ou seja, para qualquer uso.

Em alguns estados brasileiros, ocorrem pressões das concessionárias de abastecimento no sentido de impor interpretações de legislações de saneamento, que seriam restritivas ao uso de fontes alternativas, entre os quais, os poços artesianos em zonas abastecidas por rede pública, e que nestas zonas há exclusividades de abastecimento pelas concessionárias públicas.


Para esclarecimento destas dúvidas, é necessário, conhecer, saber o que está escrito na citada legislação do saneamento – Lei Federal 11445/2007 – LNSB.

A Lei Federal do Saneamento Básico – LNSB, no Artigo 45 § 2.º dispõe o seguinte texto: “A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água, não poderá ser também alimentada por outras fontes”.


Em um primeiro momento parece evidente e claro que nenhuma outra fonte de abastecimento é permitida, no entanto, a redação permite a possibilidade de dois entendimentos:

  • (1) não pode ser alimentada por fonte alternativa toda a instalação hidráulica predial ou;

  • (2) essa proibição refere-se a apenas uma parte dessa instalação, qual seja a efetivamente ligada à rede pública.

Para evitar divergências de interpretações, o governo federal editou em junho do ano de 2010 o Decreto No. 7217, que regulamentou a LNSB, com a seguinte redação:

Artigo 7.º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.


§ 1.º Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.


Portanto, a partir da regulamentação, fica claro de que o impedimento de interligação de fontes alternativas, se dá apenas no intervalo da instalação hidráulica compreendida entre o Hidrômetro e o reservatório. A LNSB não proíbe o uso de fontes alternativas, desde que não seja conectada neste intervalo da rede.


Existem também alguns decretos estaduais que praticamente repetem o texto da Lei Federal, e que portanto são inócuos, pois o ordenamento jurídico nacional não permite a edição de Decretos autônomos, salvo nos casos do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal/88, que determina que os mesmo devem se limitar a fiel execução das Lei, sendo no contrário, considerados inconstitucionais.

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